qui, 8 de maio de 2025

Variedades Digital | 03 e 04.05.25

A COVID-19 e os Contratos Educacionais

Desde o dia 19 de março de 2020, a maioria das instituições de ensino da rede privada suspendeu as aulas presenciais por recomendação do governo do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto 55.118, de 19/03/2020).
Assim, desde então, a situação deu causa à relevante preocupação quanto às consequências que a pandemia causaria nas relações contratuais pré-estabelecidas para a prestação de serviço de ensino presencial. Outrossim, em 1º de abril de 2020, houve a prorrogação da suspensão das aulas nas escolas públicas estaduais e a expressa determinação de suspensão das aulas “em todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul” até o dia 30 de abril de 2020.
Mudanças abruptas na nossa rotina. Pessoas físicas e jurídicas impactadas sem saber ao certo como agir. Professores estão aprendendo a aprender. Mães, pais estão aprendendo a ensinar. Troca de papéis que nos obrigam a desenvolver novas habilidades digitais e humanas.
Importante lembrar que o MEC, na Portaria 343, já em 17 de março de 2020, dispôs sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durasse a situação de pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19, autorizando, assim, em caráter excepcional, apenas para as instituições de educação superior integrante do sistema federal de ensino.
No entanto, desde o início das medidas de isolamento, várias escolas particulares gaúchas seguiram com as aulas na modalidade à distância. Tendo em vista o conteúdo curricular obrigatório, apostaram na tecnologia e na habilidade das crianças e dos adolescentes no uso das redes sociais para manter o vínculo e oferecer atividades que propiciassem o contato com o conteúdo. Dessa forma, conseguiram manter o serviço e consequentemente a obrigação de contraprestação.
Diferentemente, algumas escolas simplesmente respeitaram a suspensão excepcional e temporária das aulas sem nada fazer e, agora, precisam urgentemente se adequar à nova realidade. No caso, o ensino à distância também será adotado nas escolas públicas, conforme noticiado no site da secretaria de Educação:
“Para evitar que os alunos da rede estadual sejam prejudicados, foi implementada a metodologia das aulas programadas, envolvendo diversos recursos pedagógicos e tecnológicos os quais as escolas dispõem, incluindo plataformas digitais e aplicativos variados”.
“As atividades desenvolvidas por meio das aulas programadas estão disponibilizadas de modo que todos tenham acesso, seja por mensagens de WhatsApp ou Facebook, compartilhamento de arquivos de áudio e vídeo, por e-mail, por salas virtuais, ou até mesmo pela entrega de materiais didáticos nas áreas rurais do Estado” fonte: (https://educacao.rs.gov.br/governo-prorroga-suspensao-de-aulas-ate-o-final-de-abril).
Neste momento difícil e de instabilidade econômica e emocional, cabe à escola entregar ao aluno o conteúdo programático da melhor maneira possível. Disponibilizando imediatamente aulas online e interativas por meio das diversas ferramentas, hoje, disponíveis no mercado, muitas de forma gratuita. Portanto, é dever das escolas, caso tenham intenção de seguir recebendo pelos serviços contratados, dar continuidade às atividades pedagógicas on-line.

É tempo de refletir sobre a corresponsabilidade nas relações obrigacionais e medidas proativas de repactuação contratual que poderão evitar a inadimplência e restabelecer o equilíbrio contratual.

Apesar de tudo, existe um ambiente fértil para as partes (sem intervenção judicial) autoajustarem suas obrigações. Conversar com seus pares e não perder a chance de conhecer as boas práticas. A melhor contribuição social que o profissional do Direito poderá oferecer neste momento é o estímulo cooperativo visando a manutenção dos vínculos contratuais.

Larissa Savadintzky, Advogada, professora universitária, especialista em Direito e Economia UFRGS.

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