O avanço do crime organizado, aliado à sensação de insegurança da população e à constatação de que caminhamos para nos tornar um Narcoestado fez surgir, no Senado Federal, a CPI do Crime Organizado. A comissão detém a prerrogativa de investigar as organizações criminosas, em especial facções e milícias, bem como as estruturas de tomada de decisão, permitindo a identificação de soluções adequadas para o seu combate, especialmente por meio do aperfeiçoamento da legislação em vigor. A realidade, no entanto, demonstra que interfere…
Nossa Carta Magna estabelece que as CPI têm “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” e isso não é uma concessão simbólica, pois trata-se de uma ferramenta de equilíbrio entre os Poderes, sendo um instrumento de fiscalização do Parlamento. Trata-se, portanto, de prerrogativa institucional e não de favor concedido por outro Poder.
O Regimento Interno do Senado reforça a competência das CPIs, permitindo convocar autoridades, requisitar informações e ouvir investigados; inserindo-se no desenho constitucional do “sistema de freios e contrapesos”. Em síntese, o parlamento investiga, o Ministério Público acusa se for o caso, e o Judiciário julga – cada qual no seu espaço.
No Brasil, infelizmente, o que se observa é uma absurda e inaceitável judicialização prévia das CPIs. Os depoentes, antes mesmo de se sentarem à mesa, são dispensados pela Suprema Corte que desavergonhadamente intervém, redefine contornos, impõem salvaguardas e, por não raras vezes, esvazia o ato convocatório.
Em recentes casos da CPI do Crime Organizado, vê-se o STF concedendo medidas cautelares para assegurar direitos como o silêncio e a assistência de advogado, sem dúvidas garantias legítimas e que fazem parte do Estado de Direito, mas o problema está na recorrência dessas decisões judiciais que hoje passam a moldar, antecipadamente, a dinâmica investigativa do Parlamento.
Não queremos negar o controle constitucional e sabemos que o Judiciário existe também para conter abusos, mas já é hora de reconhecer o risco institucional quando a atuação preventiva se torna regra e não exceção. A CPI não pode ser reduzida a um órgão decorativo cuja eficácia dependa, a cada passo, de chancela judicial. As decisões monocráticas reiteradamente têm interferido em convocações regularmente aprovadas, fazendo com que o debate deixe de ser jurídico e passe a ser político-institucional.
A CPI do Crime Organizado quer desnudar as zonas cinzentas dessa chaga nacional, subindo todos e quaisquer degraus do poder. Queremos expor contradições, revelar fluxos financeiros, compreender conexões e, sobretudo, prestar contas à sociedade. Logo, se o Parlamento não puder exercer com plenitude seus poderes investigativos, enfraquece-se não só um grupo político, mas a própria democracia.
Defender a autonomia das CPIs não é afrontar o Judiciário, trata-se tão somente de preservar o equilíbrio entre os Poderes, fato que não está ocorrendo pois, quando um Poder avança reiteradamente sobre o outro, mesmo sob a justificativa de proteger direitos, o “sistema de freios e contrapesos” falha e, em lugar da harmonia reina a tensão permanente.
Por derradeiro, pergunto: para que serve uma CPI, se investigar passa a depender de autorização prévia de quem deveria apenas julgar ao final?
