qua, 9 de julho de 2025

Variedades Digital | 05 e 06.07.25

Salário-maternidade

Entenda as mudanças nos requisitos

O salário-maternidade, um dos principais direitos garantidos às mulheres durante o período de afastamento por nascimento de filhos, adoção ou guarda judicial, passará por mudanças significativas. O INSS se prepara para a publicação das novas regras para a concessão do auxílio ainda neste mês de julho.

As modificações ocorrerão após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar as ADIs nº 2110 e nº 2111, em 2024, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de 10 (dez) contribuições mínimas mensais ao INSS, anteriores ao fato gerador, para trabalhadoras autônomas, a fim de garantir o direito ao benefício.

Pelas regras atuais, não há exigência de carência para empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas que estejam em atividade na data do parto, guarda ou adoção. Isso, segundo a interpretação da Suprema Corte, violava o princípio da isonomia, pois impunha exigências desiguais a essas categorias de contribuintes de maneira injustificada.

Com a mudança, trabalhadoras que tenham ao menos uma única contribuição à Previdência Social na data do fato gerador (parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança de até 8 anos) poderão requerer a concessão do benefício.

Em regra, o benefício é devido apenas às mulheres. Contudo, há pelo menos três situações em que um homem pode ter direito ao salário-maternidade: adoção ou guarda para fins de adoção obtida exclusivamente pelo homem; óbito da mãe; e adoção ou guarda para fins de adoção obtida por casal homoafetivo.

Para quem trabalha com carteira assinada, o salário-maternidade é pago pelo empregador, que pode solicitar reembolso ao INSS. Já para as trabalhadoras autônomas, contribuintes individuais ou seguradas especiais, o benefício é pago diretamente pelo INSS, desde que cumpram os requisitos de ter vínculo ativo com o INSS, estar no período de graça ou estar recebendo algum benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente.

As mudanças visam ampliar o acesso ao benefício, permitindo que seguradas com menor tempo de contribuição, como aquelas que estão começando a contribuir ou tiveram contribuições esporádicas, também possam solicitá-lo. Além disso, busca-se simplificar a documentação exigida e reconhecer diferentes formas de contribuição, ajudando mais mulheres a receberem esse importante apoio neste momento.

Em quase todos os casos, o salário-maternidade tem duração de 120 (cento e vinte) dias. Ou seja, a segurada receberá o benefício por 4 (quatro) meses, exceto no caso de aborto não criminoso, em que o salário-maternidade será pago por um período equivalente a 2 (duas) semanas. Outra exceção ocorre quando a empresa em que a segurada empregada trabalha aderiu ao Programa Empresa-Cidadã (Lei nº 11.770/2008), o que pode ampliar o benefício em mais 60 (sessenta) dias, totalizando 180 (cento e oitenta) dias de afastamento.

Cabe lembrar que, mesmo com a flexibilização do requisito de carência, é importante verificar o cumprimento dos demais requisitos específicos para cada caso, pois há detalhes adicionais dependendo do tipo de contribuição e da categoria de segurada em que a trabalhadora se enquadra. Por isso, é necessário analisar esses requisitos em conjunto para a concessão do benefício.

Por fim, vale ressaltar que, embora não seja obrigatório, é sempre recomendável a consulta prévia a um advogado especializado na área, a fim de evitar encaminhamentos incompletos ou equivocados.

Matéria escrita pela advogada Amanda Correa – OAB/RS nº 122.257, associada ao escritório Manuela Sanches Consultoria e Advocacia Previdenciária.

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