sex, 11 de outubro de 2024

Variedades Digital | 05 e 06.10.24

Ficará restrita a circulação de cavalarianos em algumas vias urbanas de Sant’Ana do Livramento

Entre os dias 14 e 20 de setembro estará vedada a circulação de cavalarianos no interior de Parques, Praças e Canteiros da cidade, bem como em algumas vias de circulação
Imagem ilustrativa – Foto: Marcelo Pinto/AP

De acordo com a Lei Orgânica do Município, a Prefeita de Sant’Ana do Livramento, tendo em vista uma grande quantidade de cavalos que circulam pelo centro da cidade desde o início do mês de setembro até o fim dos festejos farroupilhas, e o fato de que os logradouros públicos não estão preparados para a circulação de veículos, pedestres e animais em condições de segurança, tranquilidade, aplicará o decreto abaixo.

DECRETO NO. 11.247      DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO, , no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e,

Considerando, a constante e numerosa circulação de cavalarianos no centro da cidade, no período compreendido entre o início do mês de setembro até o fim dos festejos farroupilhas e que, os logradouros públicos não estão dimensionados para receberem circulação de veículos, pedestres e animais em condições de segurança, tranquilidade e higiene;

DECRETA:

Art. 10 – Fica vedada a circulação, entre 14 a 20 de setembro de 2024, de cavalarianos no interior de Parques, Praças e Canteiros da cidade, bem como nas vias de circulação compreendidas no interior e nos perímetros a seguir elencados:

–              Da Av. Almirante Tamandaré, do perímetro da Av. João Goulart até a Rua 24 de Maio;

–              Da Rua Silveira Martins, do perímetro da Av. Tamandaré até a Rua Antônio Fernandes da Cunha;

–              Da Av. João Goulart, do perímetro da Av. Tamandaré até a Rua Barão do Triunfo;

–              Da Rua Barão do Triunfo, do perímetro da Av. João Goulart até a Rua Silveira Martins.

Parágrafo Único — Excepcionalmente, fica autorizada a Circulação vedada no presente artigo, no dia 14/09/24, para recebimento da Chama Crioula e, no dia 20 de setembro, para o Desfile.

Art. 20 — A inobservância ao previsto acarretará apreensão do animal, que será recolhido ao potreiro da prefeitura, e ao proprietário será imposta multa no percentual de 1.06 URFM, despesas decorrentes da remoção, além de diária de 0.25 URFM, enquanto não promover o levantamento e

Art. 30 – Revogadas         vigor na data de sua publicação.

Sant’Ana do