qui, 8 de maio de 2025

Variedades Digital | 03 e 04.05.25

DÚVIDAS SOBRE A SUSPENSÃO DA CNH – INICIO DO PRAZO DE CONTAGEM

Na minha experiência profissional como advogado atuante na área de
trânsito, tenho vivenciado a preocupação, dos motoristas que se encontram
com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa, quanto a
obrigatoriedade de entregar a CNH em algum Centro de Formação de
Condutores (CFC), para que se inicie a contagem do prazo de suspensão
do direito de dirigir.
Antes da discorremos sobre esse tema vamos analisar quais são as
situações em que o motorista pode ter a sua CNH suspensa.
A Resolução 723 CONTRAN, de 06 de fevereiro de 2018, em seu art. 3º
destaca as duas situações em que o motorista tem sua CNH suspensa.
São elas:
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte), no período de 12 (doze)
meses;
II – por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem,
de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
E quais são as infrações que geram suspensão da CNH?
Art. 165 Dirigir sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa que gere
dependência.
Art. 165-A Recusar-se a ser submetido ao bafômetro.
Art. 170 – Ameaçar pedestres ou veículos que cruzam a via.
Art. 173 – Disputar corrida por espírito de emulação (competição ou rivalidade)
em vias públicas.
Art. 174 – Promover ou participar de competição, exibição, demonstração de
perícia (Art.174)
Art. 175 – Efetuar manobras perigosas, arrancadas, derrapagem ou frenagem em
vias públicas.
Art. 176 – Deixar de prestar ou providenciar socorro à vítima de acidente
ou evadir-se do local.
Art. 176 – Deixar de sinalizar o acidente de trânsito e afastar o perigo,
identificar-se, prestar informações ou acatar determinações da autoridade.
Art. 191 – Forçar passagem entre veículos que estejam ultrapassando.
Art. 218, III. Transitar em qualquer via em velocidade superior à máxima em
mais de 50%.
Art. 210 – Transpor bloqueio policial.
Art. 244 – Dirigir motocicleta sem capacete, viseira, óculos ou vestuário exigido
por lei.
Art. 244 – Passageiro sem capacete ou fora do banco ou carro lateral.
Art. 244 – Motocicleta com faróis apagados, ou com criança menor de 7 anos ou
sem condições de cuidar-se.
Todas essas infrações tem em comum o fato de colocar em risco a vida do
próprio condutor, tanto quanto dos demais cidadãos.
Essas são as infrações na qual o condutor poderá ter a CNH suspensão.
Pois bem. Mas qual o início do prazo para contagem da suspensão?
A data da entrega da CNH no Centro de Formação de Condutor?
Não.
A Resolução n.723 do CONTRAN estabelece que o início da contagem
do prazo de suspensão da CNH acontece no dia em que esgotarem todas as
possibilidades de recursos ou, ainda, na data expressa na notificação
Com essa mudança, a contagem do prazo de suspensão é iniciada
automaticamente, ou seja, tão logo haja a inclusão do impedimento na
CNH do condutor, independente da entrega ou não da CNH.
Antes da Resolução n.723 CONTRAN de 06/02/2018, a contagem do
prazo somente tinha início com a entrega da CNH pelo condutor. Após
06/02/2018 os condutores já não precisam entregar a CNH para início da
contagem do prazo.
Essa mudança é muito importante, especialmente porque havia muitos
casos em que condutores simplesmente esqueciam de entregar a CNH ou
nunca recebiam as notificações, fazendo com que a contagem do prazo
começasse mais tarde, ainda que, nesse período, a restrição já estivesse
registrada em prontuário.
A Resolução nº 723 trouxe maior agilidade ao processo de suspensão do
dirigir de dirigir, haja vista, que a partir da data de sua publicação, ocorrida
06/02/2018, não é mais obrigatório a entrega da CNH para q o prazo de
suspensão passe a transcorrer, dando maior agilidade e simplicação ao
processo de suspensão, objetivo pelo qual todos trabalhamos. Na minha experiência profissional como advogado atuante na área de
trânsito, tenho vivenciado a preocupação, dos motoristas que se encontram
com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa, quanto a
obrigatoriedade de entregar a CNH em algum Centro de Formação de
Condutores (CFC), para que se inicie a contagem do prazo de suspensão
do direito de dirigir.
Antes da discorremos sobre esse tema vamos analisar quais são as
situações em que o motorista pode ter a sua CNH suspensa.
A Resolução 723 CONTRAN, de 06 de fevereiro de 2018, em seu art. 3º
destaca as duas situações em que o motorista tem sua CNH suspensa.
São elas:
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte), no período de 12 (doze)
meses;
II – por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem,
de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
E quais são as infrações que geram suspensão da CNH?
Art. 165 Dirigir sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa que gere
dependência.
Art. 165-A Recusar-se a ser submetido ao bafômetro.
Art. 170 – Ameaçar pedestres ou veículos que cruzam a via.
Art. 173 – Disputar corrida por espírito de emulação (competição ou rivalidade)
em vias públicas.
Art. 174 – Promover ou participar de competição, exibição, demonstração de
perícia (Art.174)
Art. 175 – Efetuar manobras perigosas, arrancadas, derrapagem ou frenagem em
vias públicas.
Art. 176 – Deixar de prestar ou providenciar socorro à vítima de acidente
ou evadir-se do local.
Art. 176 – Deixar de sinalizar o acidente de trânsito e afastar o perigo,
identificar-se, prestar informações ou acatar determinações da autoridade.
Art. 191 – Forçar passagem entre veículos que estejam ultrapassando.
Art. 218, III. Transitar em qualquer via em velocidade superior à máxima em
mais de 50%.
Art. 210 – Transpor bloqueio policial.
Art. 244 – Dirigir motocicleta sem capacete, viseira, óculos ou vestuário exigido
por lei.
Art. 244 – Passageiro sem capacete ou fora do banco ou carro lateral.
Art. 244 – Motocicleta com faróis apagados, ou com criança menor de 7 anos ou
sem condições de cuidar-se.
Todas essas infrações tem em comum o fato de colocar em risco a vida do
próprio condutor, tanto quanto dos demais cidadãos.
Essas são as infrações na qual o condutor poderá ter a CNH suspensão.
Pois bem. Mas qual o início do prazo para contagem da suspensão?
A data da entrega da CNH no Centro de Formação de Condutor?
Não.
A Resolução n.723 do CONTRAN estabelece que o início da contagem
do prazo de suspensão da CNH acontece no dia em que esgotarem todas as
possibilidades de recursos ou, ainda, na data expressa na notificação
Com essa mudança, a contagem do prazo de suspensão é iniciada
automaticamente, ou seja, tão logo haja a inclusão do impedimento na
CNH do condutor, independente da entrega ou não da CNH.
Antes da Resolução n.723 CONTRAN de 06/02/2018, a contagem do
prazo somente tinha início com a entrega da CNH pelo condutor. Após
06/02/2018 os condutores já não precisam entregar a CNH para início da
contagem do prazo.
Essa mudança é muito importante, especialmente porque havia muitos
casos em que condutores simplesmente esqueciam de entregar a CNH ou
nunca recebiam as notificações, fazendo com que a contagem do prazo
começasse mais tarde, ainda que, nesse período, a restrição já estivesse
registrada em prontuário.
A Resolução nº 723 trouxe maior agilidade ao processo de suspensão do
dirigir de dirigir, haja vista, que a partir da data de sua publicação, ocorrida
06/02/2018, não é mais obrigatório a entrega da CNH para q o prazo de
suspensão passe a transcorrer, dando maior agilidade e simplicação ao
processo de suspensão, objetivo pelo qual todos trabalhamos.

Nemer Ahmad –
Advogado especialista na área de direito de trânsito
[email protected]
55-997133923

 

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