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Medindo os fatos – Por Renato Levy – 14/03/2020

15 de março, Dia do Consumidor

No decorrer deste ano o Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, estará completando 30 anos de sua publicação, tendo entrado em vigor seis meses depois. No entender de muitos o CDC foi o marco mais importante deste final de século na legislação obrigacional brasileira.
Além de ter trazido consigo profundas alterações para o conjunto de regras que disciplinam as relações convencionais e que foram estabelecidas pela ótica do vetusto Código Civil de 1916, entre estas o princípio da boa-fé objetiva, o CDC veio fazer a “descoberta” e colocar em seu devido lugar de destaque em todos os tipos de relações, de uma figura ímpar, que sempre existiu, mas sem que tivesse o devido reconhecimento como o único polo realmente importante. O CDC clarificou a posição de realce do consumidor.

Sem dúvida, a partir desta última década do século 20 o consumidor passou a ser erigido como a figura mais importante em todo o relacionamento que envolva a produção e consumo de bens e serviços, pois ele é o destinatário final de tudo o que se produz ou se constrói.

Em 15 de março de 1962, o presidente norte-americano John Kennedy encaminhou ao Congresso a Carta de Direitos do Consumidor, quando afirmou: “Ser consumidor, por definição, nos inclui a todos. Somos o maior grupo econômico do mercado, que afeta e é afetado por quase todas as decisões econômicas públicas ou privadas, todavia é o único grupo importante cujos pontos de vista, normalmente, não são escutados”.
A Carta de Direitos do Consumidor tinha por objetivo fixar os direitos fundamentais do consumidor que incluíam o direito à segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; o direito de ser bem informado sobre o que pretende consumir; a possibilidade de livre escolha de produtos e serviços; a oportuna reclamação contra a ameaça ou lesão de seus direitos junto aos órgãos judiciais e administrativos.

Além destes direitos, outros foram sendo acrescentados ao longo dos anos, tais como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva ou condições de venda prejudiciais com o intuito de impor condições desvantajosas ao consumidor e, principalmente, a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário das clausulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou imponham condições onerosas em demasia para o consumidor.

Em abril de 1975, a Comunidade Econômica Europeia (CEE) lançou um Programa para uma política de proteção e de informação ao consumidor. Para a adoção desta política de proteção ao consumidor, que se adotou chamar de consumerista, o Programa referido agrupava em cinco categorias os direitos fundamentais do consumidor, a saber: a) direito à proteção da saúde e da segurança; b) direito à proteção dos interesses econômicos; c) direito ao ressarcimento dos danos; d) direito à informação e à educação, e e) direito de ser ouvido.

A partir de 1983, o dia 15 de março passou a ser comemorado como o dia dos direitos do consumidor, ou seja, daquele que movimenta todas as atividades no planeta.

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