STF afasta exigência de idade mínima para aposentadoria especial de servidores

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu afastar a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos submetidos, de forma habitual e permanente, à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.309 e altera um dos principais pontos introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência.

A reforma havia estabelecido que, além do tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos, o servidor deveria cumprir uma idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, conforme o grau de risco da atividade exercida. Para a maioria dos ministros do STF, esse requisito é incompatível com a natureza protetiva da aposentadoria especial, cuja finalidade é reduzir o tempo de permanência do trabalhador em condições prejudiciais à saúde.

Ao mesmo tempo em que afastou a exigência de idade mínima, o Supremo manteve válidas outras mudanças promovidas pela Reforma da Previdência. Permaneceram constitucionais a nova forma de cálculo dos proventos da aposentadoria especial e a proibição da conversão de tempo especial em tempo comum para os períodos trabalhados após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Em relação à conversão do tempo especial em comum, o entendimento consolidado pelo STF no Tema 942 da repercussão geral continua sendo aplicado. Dessa forma, o direito à conversão permanece garantido apenas para o período de atividade especial exercido até a entrada em vigor da Reforma da Previdência, em novembro de 2019. Para o tempo de serviço prestado posteriormente, a conversão não é admitida.

Com a decisão na ADI nº 6.309, a aposentadoria especial dos servidores continua condicionada ao cumprimento dos demais requisitos legais, especialmente ao tempo mínimo de efetiva exposição aos agentes nocivos, que pode ser de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade desempenhada. A mudança promovida pelo STF restringe-se à eliminação da exigência de idade mínima.

Embora o julgamento represente uma alteração relevante para os servidores que atuam em condições especiais, seus efeitos práticos ainda dependem da publicação do acórdão e da definição, pelo próprio Supremo, sobre eventual modulação dos efeitos da decisão. Até essa etapa, recomenda-se acompanhar a conclusão formal do julgamento para verificar como o entendimento será aplicado aos casos concretos.

Heverton Monteiro Padilha é advogado e sócio de Wagner Advogados Associados.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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