A Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu, sem julgamento do mérito, a ação civil pública movida pelo Município de Sant’Ana do Livramento contra a Câmara Municipal que questionava os limites das emendas parlamentares impositivas previstas para o Orçamento de 2026. A decisão foi proferida em regime de plantão pela juíza substituta Jéssica Boms, nesse domingo (21).
O Executivo municipal buscava afastar a aplicação de dispositivo da Lei Orgânica do Município que fixa em até 2% da Receita Corrente Líquida o limite para emendas parlamentares individuais. Segundo o Município, esse percentual deveria ser reduzido para se adequar a parâmetros definidos recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, em decisão liminar, estabeleceu limites distintos para o âmbito federal. A Prefeitura defendia que, no caso local, o teto deveria ser de 1,55% — ou até 1,21%, considerando regras de contenção — da Receita Corrente Líquida.
Ao analisar o caso, a magistrada acolheu a preliminar apresentada pela Câmara Municipal de carência de interesse processual. Conforme a decisão, a Lei Orçamentária Anual de 2026 havia sido apenas aprovada pelo Legislativo, mas ainda não estava sancionada nem publicada, o que significa que não havia ato normativo vigente a ser submetido ao controle judicial.
A juíza destacou que a intervenção do Judiciário, naquele momento, recairia sobre um texto ainda em fase de conclusão do processo legislativo, o que tornaria a ação inoportuna. Além disso, ressaltou que a prefeita dispõe de instrumentos próprios para o controle preventivo de constitucionalidade, como a sanção ou o veto total ou parcial do projeto de lei orçamentária.
Outro ponto abordado na decisão foi o risco de a ação civil pública acabar sendo utilizada como substituto de uma ação direta de inconstitucionalidade. Segundo o entendimento do juízo, sem a existência de uma lei orçamentária em vigor, o pedido acabaria direcionado diretamente contra dispositivo da Lei Orgânica Municipal, o que é matéria de competência do Tribunal de Justiça, e não de um juízo de primeiro grau.
Com esses fundamentos, o processo foi extinto com base no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. A decisão não analisa o mérito da controvérsia sobre os percentuais das emendas parlamentares, que poderá ser discutida futuramente caso a lei venha a ser sancionada e publicada, ou por meio das vias constitucionais adequadas.
