Estou completando 54 anos de advocacia. Pensei que já tivesse visto tudo. Estava enganado. Vejo que a 1ª. Seção do TRF4 está julgando processo no qual a desembargadora relatora, Maria de Fátima Labarrère, deferiu liminar em ação rescisória contra acórdão transitado em julgado que estabelecia honorários sucumbenciais no limite mínimo fixado pelo § 3º do art. 85 do CPC.
Ora, estando inserida no CPC a limitação para a fixação de honorários dos honorários advocatícios de sucumbência (mínimos e máximos) a eles, o(a) magistrado(a) deve se limitar, estando ou não, pessoalmente, de acordo com a disposição legal.
A advocacia, durante muito tempo ficou com seus honorários sucumbenciais “ao prudente arbítrio do juiz”. Nem sempre era assim. Dependiam, em suma, da maior ou menor sensibilidade do magistrado. Ocorria, amiúde, que processos trabalhosos, de grande valor econômico e longos tinham fixadas verbas ínfimas, aviltando o exercício profissional.
Em campanha iniciada na OAB/RS para corrigir essa distorção, foram estabelecidos no CPC parâmetros objetivos aos quais os julgadores necessariamente têm que obedecer. Seu arbítrio é, pois, limitado. Em processos como o acima referido, o fator balizador é o “proveito econômico obtido”.
Existem muitos processos de pequeno valor que são complexos, tardam e os advogados recebem honorários de pequeno valor. É a lei. Outros, de maior valor econômico podem ser menos complexos, mas obedecem aos mesmos limites percentuais. O que não se pode é deixar, ao arbítrio de quem julga, a fixação do valor da verba honorária sem atentar para a regra legal.
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