seg, 1 de setembro de 2025

Variedades Digital | 30 e 31.08.25

ENTENDA O RELATÓRIO QUE ALONGA AS DÍVIDAS DO AGRO

 

Diante dos impactos crescentes causados por eventos climáticos extremos nos últimos cinco anos, com estiagens, enchentes, geadas e tempestades, está na pauta de votação da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 5.122/2023, que propõe uma solução para aliviar o endividamento dos produtores rurais. O deputado federal Afonso Hamm apresentou um substitutivo ao projeto, que já está pronto para votação.
No substitutivo, Hamm incluiu a criação de uma linha especial de financiamento com recursos do Fundo Social (FS) — previsto na Lei nº 12.351/2010 — para quitação de dívidas relacionadas ao setor agropecuário.
O valor total da linha especial será de R$ 30 bilhões, com teto individual de R$ 10 milhões por produtor e de R$ 50 milhões por cooperativa ou condomínio rural.
As condições de juros são diferenciadas, sendo 3,5% ao ano para Pronaf, 5,5% para Pronamp e 7,5% para os demais. O prazo para pagamento é de 10 anos, com carência de três anos, podendo chegar a 15 anos em casos excepcionais. O financiamento será operacionalizado por meio do BNDES ou de instituições financeiras autorizadas, com retorno dos valores ao Fundo Social conforme os pagamentos forem realizados.
A iniciativa visa mitigar os efeitos das perdas causadas por desastres naturais, que nos últimos anos têm comprometido a capacidade produtiva do agronegócio. “O projeto busca oferecer um alívio financeiro para o setor, garantindo a continuidade das atividades e a recuperação econômica de milhares de famílias rurais”, sinaliza Hamm ao enfatizar que o campo precisa de apoio real e urgente.

Critérios para acesso ao crédito

Conforme a proposta, a linha de crédito será disponibilizada aos produtores que comprovem perdas iguais ou superiores a 30% em duas ou mais safras entre 2020 e 2025, com laudo técnico individual ou coletivo. Também deve atender pelo menos dois dos seguintes critérios: reconhecimento oficial de situação de calamidade pública ou emergência, por eventos climáticos e a perda de produção igual ou superior a 20% do rendimento médio local em duas ou mais safras, conforme dados do IBGE. Além disso, o somatório de dívidas com atraso superior a 90 dias e renegociadas deve representar mais de 10% da carteira local de crédito rural, em 30 de junho de 2025.
Os valores a serem quitados com os financiamentos serão apurados pelas taxas originalmente contratadas, excluído o cômputo de encargos moratórios, multas e honorários advocatícios. Além da inclusão de empréstimos de qualquer natureza utilizados na amortização ou liquidação de operações de crédito rural ou de Cédulas de Produto rural (CPR) e a suspensão de cobranças e execuções de operações de crédito rural até seis meses após a regulamentação da Lei.

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