A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) absolveu um homem acusado de pescar um peixe de espécie integrante da lista de ameaçadas de extinção no Rio Grande do Sul. A sentença, do juiz Lademiro Dors Filho, foi publicada na última quinta-feira (27).
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o fato aconteceu em março de 2018, nas proximidades do Distrito de São Marcos, em Uruguaiana (RS). O réu capturou um exemplar de Pseudoplatystoma corruscans, popularmente conhecido como surubim-pintado.
A materialidade do delito foi comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial que identificou a espécie. O acusado declarou que o peixe foi encontrado em seu acampamento e confirmou a autoria da pesca.
A defesa requereu a absolvição com base no princípio da insignificância, ressaltando a ausência de habitualidade na prática e o caráter de subsistência da conduta.
Ausência de relevância penal
Ao analisar o processo, o magistrado destacou que “a configuração da tipicidade formal não conduz, necessariamente, à existência de relevância penal da conduta. É necessário examinar, no caso concreto, se a lesão ao bem jurídico protegido apresenta expressão suficiente para justificar a intervenção do Direito Penal”.
Dors Filho pontuou que o princípio da insignificância é aplicado quando estão presentes, concomitantemente: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ele ressaltou que, embora os crimes ambientais mereçam tutela rigorosa, a proteção penal não dispensa a análise concreta da gravidade do fato.
Na decisão, o juiz considerou que a acusação se limitava à captura de um único exemplar. Não havia provas de exploração comercial, habitualidade delitiva ou dano ambiental concreto de maior extensão, tampouco foram apreendidas quantidades expressivas de pescado ou demonstrada destinação econômica para o animal.
Nas circunstâncias apresentadas, a apreensão do peixe foi considerada uma lesão de reduzida expressão material. O magistrado entendeu que, embora a condição de espécie ameaçada seja relevante para a tutela administrativa e ambiental, esse fator não conduz, por si só, à conclusão de que toda captura isolada deve receber uma resposta penal.
Assim, Dors Filho concluiu que “a conduta apresenta tipicidade formal, mas não tipicidade material, pois ausente lesão penalmente relevante ao bem jurídico tutelado”, absolvendo o réu da acusação feita pelo MPF. A decisão ainda é passível de recurso.
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)
