A 1ª Vara Cível da Comarca de Sant’Ana do Livramento indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Grêmio Recreativo Escola de Samba Bafo da Onça em mandado de segurança protocolado no último domingo. O caso já havia sido noticiado anteriormente pelo Jornal A Plateia.
A ação tramita contra Jaime Ruiz dos Santos, presidente da Liga Independente das Escolas de Samba (LIESA). No processo, a agremiação carnavalesca requereu o benefício da justiça gratuita sob o argumento de ser uma associação civil sem fins lucrativos, voltada à promoção de atividades culturais e carnavalescas, sem distribuição de lucros a dirigentes.
Ao analisar o pedido, o juiz Gildo Adagir Meneghello Junior destacou que a gratuidade da justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a fim de evitar a banalização do instituto.
O magistrado ressaltou que não há impedimento legal para concessão do benefício a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a incapacidade financeira. A decisão cita a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Também foi mencionado entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no sentido de que o simples fato de a entidade ser filantrópica não a desobriga do pagamento de custas, caso não haja comprovação de hipossuficiência.
Na decisão, o juiz observou que o valor atribuído à causa é de R$ 1 mil e que as custas iniciais são inferiores a R$ 300. Destacou ainda que, no procedimento de mandado de segurança, não há produção de provas nem condenação em honorários, o que limita as despesas processuais às custas iniciais.
Segundo o magistrado, a escola de samba não apresentou documentos que comprovassem a alegada incapacidade financeira para arcar com o valor.
Diante disso, o pedido de gratuidade foi indeferido. A parte autora foi intimada a comprovar o pagamento das custas no prazo de 15 dias. Caso não haja o recolhimento, o processo poderá ter a distribuição cancelada, conforme prevê o artigo 290 do Código de Processo Civil.
O mérito do mandado de segurança ainda será analisado após o cumprimento da determinação judicial.
