Na tarde desta segunda (11), a Prefeitura Municipal de Sant’Ana do Livramento anunciou o retorno integral da oferta de ônibus no município. As operações devem retornar a partir desta terça-feira (12).
Em reunião das empresas de transporte com o executivo, chegou-se a um acordo provisório que irá garantir o serviço. A passagem permanecerá com o valor de R$ 3,30, até o dia 30 de julho, quando o valor passará a ser de R$ 3,75, de acordo com o decreto de aumento estabelecido no dia 29 de julho.
Também na tarde de hoje, a Prefeitura decretou Estado de Calamidade Pública no Transporte Coletivo Urbano pelo prazo de 180 dias. De acordo com o decreto, a Prefeitura poderá realizar a contratação de serviços alternativos de transporte.
Leia abaixo o Decreto na íntegra:
“DECRETO Nº. 9.978 DE 11 DE JULHO DE 2022.
DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NA PRESTAÇÃO DE SERVICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPÍO DE SANT’ANA DO LIVRAMENTO/RS, AUTORIZANDO A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE EMPRESA (S) DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO, BEM COMO O TRANSPORTE COMPLEMENTAR EMERGENCIAL DE PASSAGEIROS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO que é competência do Município organizar e prestar os serviços de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial, conforme art. 30, V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Município é responsável por estabelecer a política de transporte público de passageiros, para organização, planejamento e a execução deste serviço, nos termos do art. 139, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que o transporte coletivo urbano não pode sofrer descontinuidade, em razão do seu caráter essencial, não podendo ser objeto de paralisação em razão do descumprimento reiterado e injustificado de decisão judicial por parte das empresas prestadoras, uma vez que indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, conforme Lei Federal nº 7.783/1989, art. 10, V;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 7.783/1989, em seu art. 12, dispõe que caso não seja observada a manutenção de serviços considerados essenciais, como é o caso do transporte coletivo, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 12.587/2012, a qual institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana e cuja diretriz prevista no art. 6º, VIII, indica garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária dos serviços;
CONSIDERANDO que as demais tentativas do Poder Público no sentido de garantir a integralidade dos serviços de transporte coletivo ainda não surtiram os efeitos desejados, diante da postura, no mínimo, desidiosa, das empresas prestadoras de serviço;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para restabelecer a regularidade na prestação do serviço de transporte coletivo urbano no Município de Sant’Ana do Livramento/RS;
Parágrafo Único. A declaração do estado de calamidade pública poderá ser encerrada antes do prazo estabelecido, desde que sejam cessadas as suas causas;
Art. 2º Fica o Município autorizado a adotar medidas visando a contratação emergencial de empresa (s) de transporte coletivo para prover a continuidade da operação, bem como de empresa (s) que auxiliem o funcionamento do sistema de transporte coletivo, tal como a contratação de empresa de sistema de bilhetagem eletrônica, nos termos do inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993;
Art. 3º Até que sejam ultimados os processos de contratação das empresas previstas no artigo anterior, fica o Município autorizado a proceder, excepcionalmente, a imediata prestação do serviço de transporte público coletivo, seja de forma direta ou indireta, mediante utilização de veículos de transporte escolar e rodoviário de passageiros pertencentes à municipalidade ou particulares, como forma de garantir a continuidade do serviço público essencial de transporte coletivo urbano aos usuários diante de sua interrupção total ou parcial, independentemente da causa;
§1º: Consideram-se veículos de transporte escolar e rodoviário para fins do presente Decreto: Vans, micro-ônibus, ônibus;
§2º: Os proprietários de veículos de transporte interessados na prestação do transporte complementar emergencial, deverão comparecer até o prazo de 48 horas após a publicação deste Decreto na SMTTMU para fins de cadastramento e vistoria;
§3º: Os veículos que poderão ser autorizados a prestar o transporte complementar, limitam-se àqueles previamente cadastrados na Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana – SMTTMU, com a finalidade de prestação do transporte escolar e rodoviário de passageiros;
Art. 4º Para os fins do disposto neste Decreto, os autorizatários que receberem credencial específica da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana – SMTTMU para realizarem o serviço de que trata o artigo anterior, poderão ser remunerados, individualmente por passageiro, com o valor correspondente à tarifa vigente na data da prestação;
Parágrafo único. O valor mencionado no caput compreende a uma viagem de origem e destino;
Art. 5º O início das atividades de transporte complementar emergencial fica condicionado a expedição de ato normativo pelo Secretário Municipal da SMTTMU, contendo nome dos credenciados e as respectivas rotas e horários a serem observadas, de acordo com o regramento já existente no Município, facultada a efetivação de alterações pela supracitada secretaria;
Parágrafo Único. A SMTTMU expedirá credencial que deverá ser afixada em local visível do veículo;
Art. 6º Cessados os motivos que deram causa a interrupção parcial ou total do serviço, ou materializada a contratação emergencial de empresa (s) para prestação do serviço de transporte coletivo urbano, devem os veículos que prestam o transporte complementar emergencial interromper suas atividades até as 23:59 horas do dia anterior à retomada do funcionamento normal do sistema;
Art. 7º Fica proibida a prestação do serviço de transporte complementar emergencial por veículos que não se enquadrem nos requisitos descritos no presente Decreto;
Art. 8º Os veículos deverão utilizar obrigatoriamente os pontos destinados ao transporte coletivo urbano para o embarque e desembarque de passageiros, podendo ocorrer alterações por ato normativo expedido pela SMTTMU;
Art. 9º As atuais empresas que operam e auxiliam o sistema de transporte coletivo urbano do Município ficam obrigadas a fornecer, a pedido, no prazo máximo de 48 horas os seguintes dados referentes aos usuários cadastrados no Sindicato de Transportes Urbanos de Sant’Ana do Livramento/RS:
a) Número de identificação do cartão do usuário;
b) Cadastro do usuário vinculado à cada cartão;
c) Saldo global de créditos não utilizados e válidos no sistema;
d) Saldo individualizado de cada cartão do usuário, com o respectivo prazo de validade;
Art. 10º O credenciado terá garantia mínima de 07 (sete) dias de execução do serviço, prorrogáveis a critério da Administração;
Art. 11º Para atender as demandas decorrentes deste estado de calamidade pública, fica autorizada a abertura de crédito adicional extraordinário, visando satisfazer as despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes desta excepcionalidade;
Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Livramento 11 de julho de 2022
Ana Luiza de Moura Tarouco
Prefeita Municipal
Matheus Borges Medina
Secretario da Administração”
Aquelas pessoas que desejarem cadastrar veículos para operar como transporte alternativo, deverão dirigir-se à Secretaria de Trânsito e Mobilidade Urbana para realizar a regulamentação. As orientações complementares deverão ser divulgadas nos próximos dias.