ter, 25 de março de 2025

Variedades Digital | 22 e 23.03.25

Prefeita celebra decisão judicial que suspende termo de fiscalização que exigia afastamento de parteiras uruguaias da Santa Casa

Santa Casa de Misericórdia foto (Marcelo Pinto/AP)

A 1ª Vara Federal de Sant’Ana do Livramento determinou a suspensão do termo de fiscalização emitido pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren) que exigia o afastamento de seis parteiras uruguaias do trabalho na Santa Casa de Misericórdia do município. A liminar, publicada nessa quarta-feira (03), é do juiz Lademiro Dors Filho. Neste sentido, a prefeita Ana Tarouco (DEM) disse que celebra a decisão”.

“A postura unilateral dos fiscais determinando a imediata retirada, sem qualquer poder de argumentação do hospital, tratando-se de uma situação que já perdura muitos anos e que alcança assistência aos pacientes e trabalha no auxílio dos profissionais da saúde , ainda mais diante da realidade fronteiriça, não deixou outra alternativa que não a via judicial. Celebramos a decisão que fez justiça a realidade dos fatos e permite a manutenção dos serviços da maternidade local, garantindo, ao fim, qualidade de vida ao santanense”, disse.

O hospital, autor da ação, narrou que recebeu fiscalização espontânea do Coren que concluiu que as parteiras estariam exercendo ilegalmente a profissão, já que elas não eram inscritas no conselho. Ele informou que o conselho não levou em consideração o pacto internacional firmado entre a República Federativa do Brasil e a do Uruguai que viabiliza a prestação de serviços de assistência de saúde por nacionais brasileiros e uruguaios em determinadas cidades gêmeas, localidades afastadas dos grandes centros urbanos.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que, em 2004, entrou em vigor o acordo firmando entre os Governos do Brasil e do Uruguai para permissão de residência, estudo e trabalho a nacionais fronteiriços. Este acordo criou o direito do cidadão fronteiriço brasileiro de residir, trabalhar ou estudar na cidade uruguaia vinculada a sua, possibilitando o mesmo para o cidadão uruguaio.

“No entanto, o texto original do acordo não alcançou, no Brasil, as profissões cujo exercício é regulamentado por lei específica, como no caso da enfermagem e parteira, por que em tais casos (de profissões regulamentadas em lei) o exercício profissional rege-se por lei especial que não resta derrogada pela norma de cunho geral, como o acordo, que devidamente internado em nosso sistema alcança nível de lei ordinária, de alcance geral, e é direcionado a todas as profissões indistintamente”, afirmou o juiz.

Desta forma, ainda era preciso, para o exercício das profissões regulamentadas em lei, a revalidação do diploma em universidades brasileiras e, posteriormente, a inscrição no conselho profissional correspondente. Entretanto, a situação das profissões que prestam serviço de saúde humana modificou-se, segundo Dors Filho, com o ajuste complementar ao acordo firmando em 2010, já que é norma especial relativa à prestação de serviços de saúde humana por pessoas físicas ou jurídicas situadas nas localidades vinculada, abrangendo o exercício da enfermagem.

“Portanto, a prestação de serviços de saúde humana, no Brasil, por “estrangeiro uruguaio fronteiriço”, nas Localidades Vinculadas, não mais se regula pela Lei nº 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem no Brasil, e pela Lei nº 8.615/1980, que regula a situação do estrangeiro no Brasil, mas sim pelo AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO PARA PERMISSÃO DE RESIDÊNCIA, ESTUDO E TRABALHO A NACIONAIS FRONTEIRIÇOS BRASILEIROS E URUGUAIOS, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, promulgado através do Decreto nº 7.239, de 26/07/2010, obviamente desde que estejam as parteiras uruguaias devidamente habilitadas nos termos da pertinente legislação uruguaia e, também, que a prestação de serviços ocorra nos estritos limites daquelas localidades”, concluiu.

Dor Filho deferiu o pedido de antecipação de tutela determinando a imediata suspensão do termo de fiscalização, expedido pelo Coren, no que se refere ao afastamento das parteiras. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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