sáb, 22 de março de 2025

Variedades Digital | 22 e 23.03.25

As novas medidas de respiro às empresas durante a pandemia

Por Rodrigo Ribeiro Sirangelo (OABRS 41.667, [email protected]), Advogado, sócio da Bencke & Sirangelo Advocacia e Consultoria (OABRS 2.380) e Juiz Leigo no Poder Judiciário do RS

As Medidas Provisórias 1045/21 e 1046/21 trouxeram de volta muitas das regras apresentadas no ano passado, que tratavam da suspensão de contratos de trabalho e a redução das jornadas e salários.

Essas regras novamente permitem a redução de salários e jornadas de trabalho, além de possibilitarem a suspensão dos contratos de trabalho por até 120 dias, entre outras medidas como a antecipação de férias e a suspensão de parte dos exames periódicos.

As MPs foram publicadas no dia 28 de abril de 2021 e desde então as suas regras já estão em vigor.

A MP 1045 permite que as empresas reduzam jornada e salário dos seus empregados, de forma proporcional, por até 04 meses. As reduções podem ser de 25%, 50% ou 70% e o funcionário afetado passa a receber um Benefício Emergencial no percentual equivalente à redução, calculado com base nos valores do seguro-desemprego e não no do próprio salário.

Aqueles que tenham salário bruto entre a faixa de R$ 3.300,00 e R$ 12.867,00 só podem ser submetidos às regras da MP 1045 se houver Convenção ou Acordo Coletivo, exceto nos casos que a empresa cobrir a diferença de modo a não haver redução de remuneração, ou em casos de redução de jornada de apenas 25%.

Já para trabalhadores com renda inferior a R$ 3.300,00, os acordos de suspensão de contratos ou de redução de jornada e salários poderão ser realizados individualmente, devendo ser comunicados ao Ministério da Economia para garantir o acesso ao Benefício Emergencial. Se a empresa não fizer isso adequadamente, ela precisará garantir o pagamento integral ao trabalhador.

Repetindo as regras do ano passado, o trabalhador que for afastado terá direito à garantia provisória de emprego durante e, pelo mesmo prazo, após o período de suspensão ou de redução. Se houver demissão nesse período, a empresa terá que pagar, além das parcelas rescisórias já previstas em lei, uma indenização sobre o salário que seria devido durante o prazo de estabilidade provisória.

O programa beneficia apenas os contratos em vigor no dia 28 de abril de 2021, data da publicação das MPs, e podem ser atingidas todas as categorias, inclusive o trabalho doméstico, inclusive quem eventualmente já sofreu suspensão do contrato ou redução de jornada por conta das permissões de 2020. Mas, neste caso, a garantia provisória do emprego se soma ao período da estabilidade provisória decorrente da redução e/ou da suspensão anterior.

A MP 1046 traz a previsão de antecipação ou suspensão de férias e mesmo antes de completado o período aquisitivo, prorrogando-se o prazo de pagamento do ⅓ das férias para o mês de novembro/2021 e o restante do valor das férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao gozo.

Ela também permite à empresa, durante o período de 120 dias e a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou à distância; permite a antecipação do gozo de feriados e a concessão de férias coletivas por período superior a 30 dias, bem como a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para a compensação no prazo de até 18 meses.

Ela também suspende a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS das competências de abril, maio, junho e julho de 2021, os quais poderão ser realizados de forma parcelada, sem a incidência de atualização, multa ou encargos, em até 04 parcelas mensais, com vencimentos a partir de setembro de 2021.

Como se vê, são várias possibilidades trazidas pelas referidas MPs, sendo importante que as empresas estejam bem assessoradas contábil e juridicamente para deliberar e decidir sobre a adoção dessas medidas, ou de algumas delas, com a extrema observância dos requisitos impostos para tanto.

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