sáb, 22 de março de 2025

Variedades Digital | 15 e 16.03.25

Aposentados portadores de doença grave são isentos de IR

Por Rodrigo Ribeiro Sirangelo (OABRS 41.667, [email protected]), Advogado, sócio da Bencke & Sirangelo Advocacia e Consultoria (OABRS 2.380) e Juiz Leigo no Poder Judiciário do RS

Você sabia que aposentados portadores de algumas doenças graves possuem isenção de Imposto de Renda? Isso mesmo.

Conforme notícias, súmulas e decisões colhidas junto ao Superior Tribunal de Justiça, a legislação beneficia com a isenção do Imposto de Renda pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais.

A Lei 7.713/1988 estabelece, em seu artigo 6º, inciso 14, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias.

Ao longo dos anos essa relação passou por várias alterações, até chegar à versão atual, de 2004, cujo rol é taxativo. Ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR.

Tais doenças são: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Portanto, os aposentados portadores de alguma dessas doenças estão isentos do recolhimento de Imposto de Renda, isenção que não se aplica aos trabalhadores que estejam na ativa.

Outro detalhe relevante sobre o tema diz com a desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Também não se faz necessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva. Quer dizer, não é preciso demonstrar a validade do laudo pericial e o sucesso no tratamento da doença grave não afasta o direito à isenção de IR prevista na legislação.

Presentes os requisitos legais, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial.

Importante salientar que a isenção do pagamento do IR, para os aposentados portadores dessas doenças graves, incide também sobre valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria.

É bom estar atenta, é bom estar atento!

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