qua, 17 de setembro de 2025

Variedades Digital | 13 e 14.09.25

Animais e Humanos

É conhecida na literatura jurídica brasileira a defesa que o advogado mineiro Heráclito Fontoura Sobral Pinto (1893-1991) fez durante a ditadura Vargas do alemão Harry Berger, que veio para o Brasil com o mesmo propósito de Luís Carlos Prestes (1898-1990) para insuflar um movimento armado e instalar o regime comunista no país em novembro de 1935.
A chamada Intentona Comunista fracassou e os líderes foram presos. Harry Berger foi mantido num cubículo sob uma escada na sede do órgão policial no Rio de Janeiro que não tinha mais do que 60 cm de altura enquanto que ele era um homenzarrão de 1,90m. Ao tomar conhecimento das torturas pelas quais passava Berger, a Seccional carioca da OAB resolveu indicar Sobral Pinto para fazer a defesa do preso político, ele já era naquela época destacado advogado.

Quando ficou sabendo do estado em que Berger se encontrava, Sobral Pinto iniciou um trabalho de pesquisa legislativa para fundamentar o habeas corpus que pretendia propor perante a Justiça. Ele se deparou com o Decreto nº 24.645, de 10/07/1934 que estabelecia medida de proteção aos animais. Dele extraiu os argumentos do habeas-corpus, que redigiu e impetrou no Tribunal de Segurança Nacional.
O referido Decreto, publicado um ano antes, estabelecia medida de proteção aos animais e dizia em seu Artigo 3º: “Consideram-se maus tratos: II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz”.

Ao interpor o habeas corpus perante o TSN Sobral Pinto usou o seguinte argumento: “Num País que se rege por tal legislação, que resguarda os próprios animais irracionais dos maus-tratos até de seus donos, não é possível que Harry Berger permaneça, como até agora, meses e meses a fio, com a anuência do Tribunal de Segurança Nacional, dentro de um socavão de escada”.
Já a atual Constituição em seu Art. 225 diz que incumbe ao Poder Público “Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Além da Declaração Universal dos Direitos dos Animais aprovado pela UNESCO em 1978, sendo o Brasil um dos signatários, a Lei nº 9.605/1998 nos diz no Art. 32: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa”.

Portanto, a rinha de galos, de caninos ou qualquer outra ação que revele maus-tratos aos animais é crime em todo o território nacional.
Dito isto, como se pode admitir esta espécie de luta livre que se denomina MMA (Mixed Martial Arts, em inglês), remanescente daquelas atividades greco-romanas, nas quais os embates humanos só cessavam quando um dos lutadores morria. Desde já peço escusas a quem aprecia esta modalidade, porém não entendendo a isto como prática esportiva e o pior é que aqui já houve essa promoção de lutas envolvendo adolescentes de 16/17 anos.
Modalidade esportiva é o boxe, o judô e outros similares com regras claras e que não põem em risco a vida do participante.

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