Na manhã desta sexta-feira(18) o prefeito municipal Ico Charopen assinou um decreto que declara Santana do Livramento em situação de emergência devido os estragos causados pelas fortes chuvas. Confira o documento na integra .
DECRETO Nº. 8.614, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR CHUVAS INTENSAS – COBRADE 1.3.2.1.4, CONFORME IN/MI 02/2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO/RS, no uso das atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica do Município, e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012;
CONSIDERANDO as chuvas intensas que atingem nos últimos dias a re-gião do Município de Santana do Livramento/RS, com média superior à prevista para esta época do ano, sendo que, o índice de chuvas chegou no acumulado do mês a 443,6mm, quando a média para este mês é de 120mm;
CONSIDERANDO os enormes prejuízos registrados no Município de Santana do Livramento, por conta das chuvas de forte intensidade, ocasionando sérios danos na área urbana e rural do Município.
CONSIDERANDO que o desastre acaba por provocar alagamentos, com a extrapo-lação da capacidade de escoamento da rede pluvial e consequente acúmulo de água nas ruas, calçadas e outras infraestruturas urbanas, causando diversos danos materiais e humanos;
CONSIDERANDO que a grande precipitação pluviométrica também provocou graves prejuízos na área rural do Município, afetando a trafegabilidade das estradas vicinais e a produtividade das diversas lavouras cultivadas no Município;
CONSIDERANDO que as fortes chuvas causaram danos ambientais de expressiva significância, com perda considerável de pontos de vegetação ciliar e da fauna associada, interferência na dinâmica da ictiofauna, alterações na composição faunística dos recursos hídricos como lagos e arroios devido ao acúmulo de matéria orgânica transbordada, interferência em ambientes propícios a fauna como banhados e afloramentos rochosos devido ao acúmulo de água, perda de herpetofauna de répteis decorrente das inundações, perda de parcela da vegetação ciliar comprometendo as calhas dos arroios, interferência no transporte de sedimentos, e, por fim, alterações na paisagem.
CONSIDERANDO que como consequência da Tempestade ocorrida, resultaram principalmente os prejuízos materiais, econômicos e ambientais constantes no Formulário de Informações do Desastre – FIDE, em anexo ao presente Decreto.
CONSIDERANDO a necessidade da colocação por parte do Poder Público de pessoal, espaços físicos, materiais, equipamentos, veículos e máquinas pesadas para atender, emer-gencialmente, a população atingida e o restabelecimento da normalidade;
CONSIDERANDO que os meios disponíveis e as estruturas existentes, assim como, os recursos financeiros do Município são insuficientes para reconduzir à situação a normali-dade, dentro de um prazo razoável; e considerando que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre, é favorável à declaração de situação de emergência,
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como CHUVAS INTENSAS – 1.3.2.1.4, conforme IN/MI nº 02/2016.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
- 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
- 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. De acordo com a Lei nº 10.878, de 08.06.2004, regulamentada pelo Decreto Federal no 5.113, 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS. Tal benefício ocorrerá somente se o municio decretar situação de emergência e se obtiver o reconhecimento federal daquela situação. E mais: O Ato Federal de Reconhecimento avalia a situação de emergência do município – e não do munícipe – e visa socorrer o Ente Federado que teve sua capacidade de resposta comprometida e somente em casos específicos, e indiretamente, estenderá esse alcance e socorro ao cidadão. Por fim, o que é reconhecido é a situação de emergência do poder público e não a necessidade do cidadão. Afinal, se a situação de emergência do poder público é inexistente, qualquer que seja o motivo do pedido, o seu reconhecimento será ilegal.
Art. 8º. De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e consequências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, “de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação”.
Art. 9º. De acordo com o artigo 13, do Decreto nº 84.685, de 06.05.1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada;
Art. 10. De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes;
Art. 11. De acordo com a Lei n° 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP;
Art. 12. De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial;
Art. 13. De acordo com art. 61, inciso II, alínea “j” do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, ou seja, são circunstâncias agravantes de pena, o cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade;
Art. 14. De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais;
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 dias.
Sant’Ana do Livramento, 18 de janeiro de 2019.
SOLIMAR CHAROPEN GONÇALVES
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:
FERNANDO GONÇALVES LINHARES
Secretário Municipal de Administração