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    Diretor Municipal de Trânsito esclarece
    deliberação sobre a questão da cadeirinha

    Devido a grande discussão gerada pela deliberação n0 100 do Contran, que dispõe da utilização dos assentos de elevação em carros que possuem apenas o cinto de segurança de dois pontos, também conhecido como cinto abdominal, o Diretor Municipal de Trânsito Livramento Adroaldo Barreto procura esclarecer a comunidade santanense sobre os principais tópicos relacionados a questão.
    “Esta resolução altera alguns pontos na resolução 277, do dia 28 de maio de 2008, em relação aos veículos antigos. Ela diz que o transporte de crianças com idade inferior a 10 anos poderá ser feito no banco dianteiro, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança, nas seguintes situações: quando o veículo for dotado unicamente de banco dianteiro, no caso caminhonete, quando a quantidade de crianças acomodadas no banco traseiro esteja completa e quando o veículo for dotado, de fábrica, do cinto sub-abdominal, caso dos veículos mais antigos” destaca o diretor.

    Período de
    Orientação

    Em um primeiro momento a Guarda Municipal de Livramento tem a ordem de apenas orientar os motoristas quanto ao uso dos acessórios. “Vamos orientar os condutores e transeuntes, ou seja, a comunidade em geral. A partir de outubro, aí sim, iremos começar a autuar as pessoas que estiverem em desacordo não só com esse, mas com outras determinações do Código de Trânsito Brasileiro. Temos que passar, ainda, mais orientações para a comunidade e compreendemos que está havendo até uma certa dificuldade em encontrar o produto no comércio local. Mas é certo que as pessoas têm que se enquadrar na lei até o início de outubro, quando a fiscalização será plena” destaca o diretor.
    Os dispositivos e, em especial, o assento de elevação encontram-se em falta em algumas lojas do ramo na cidade, uma delas dedicada exclusivamente a artigos infantis, possui uma lista de espera para janeiro de 2011.


    Deliberação
    Contran
    nº 100, de 2 de setembro 2010:

    “... Considerando a atual indisponibilidade de dispositivos de retenção para transporte de crianças em veículos originalmente fabricados com o cinto de segurança de dois pontos, resolve:
    Art. 1º O artigo 2º da Resolução nº 277, de 28 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
    Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:
    I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
    II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;
    III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança sub-abdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.

    Parágrafo único

    Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado 'assento de elevação', nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.' Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.