Diretor Municipal de Trânsito esclarece
deliberação sobre a questão
da cadeirinha
Devido a grande discussão gerada
pela deliberação n0 100 do
Contran, que dispõe da utilização
dos assentos de elevação em
carros que possuem apenas o cinto de segurança
de dois pontos, também conhecido
como cinto abdominal, o Diretor Municipal
de Trânsito Livramento Adroaldo Barreto
procura esclarecer a comunidade santanense
sobre os principais tópicos relacionados
a questão.
“Esta resolução altera
alguns pontos na resolução
277, do dia 28 de maio de 2008, em relação
aos veículos antigos. Ela diz que
o transporte de crianças com idade
inferior a 10 anos poderá ser feito
no banco dianteiro, com o uso do dispositivo
de retenção adequado ao peso
e altura da criança, nas seguintes
situações: quando o veículo
for dotado unicamente de banco dianteiro,
no caso caminhonete, quando a quantidade
de crianças acomodadas no banco traseiro
esteja completa e quando o veículo
for dotado, de fábrica, do cinto
sub-abdominal, caso dos veículos
mais antigos” destaca o diretor.
Período de
Orientação
Em um primeiro momento a Guarda Municipal
de Livramento tem a ordem de apenas orientar
os motoristas quanto ao uso dos acessórios.
“Vamos orientar os condutores e transeuntes,
ou seja, a comunidade em geral. A partir
de outubro, aí sim, iremos começar
a autuar as pessoas que estiverem em desacordo
não só com esse, mas com outras
determinações do Código
de Trânsito Brasileiro. Temos que
passar, ainda, mais orientações
para a comunidade e compreendemos que está
havendo até uma certa dificuldade
em encontrar o produto no comércio
local. Mas é certo que as pessoas
têm que se enquadrar na lei até
o início de outubro, quando a fiscalização
será plena” destaca o diretor.
Os dispositivos e, em especial, o assento
de elevação encontram-se em
falta em algumas lojas do ramo na cidade,
uma delas dedicada exclusivamente a artigos
infantis, possui uma lista de espera para
janeiro de 2011.
Deliberação
Contran
nº 100, de 2 de setembro 2010:
“... Considerando a atual indisponibilidade
de dispositivos de retenção
para transporte de crianças em veículos
originalmente fabricados com o cinto de
segurança de dois pontos, resolve:
Art. 1º O artigo 2º da Resolução
nº 277, de 28 de maio de 2008, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O transporte de criança
com idade inferior a dez anos poderá
ser realizado no banco dianteiro do veículo,
com o uso do dispositivo de retenção
adequado ao seu peso e altura, nas seguintes
situações:
I - quando o veículo for dotado exclusivamente
deste banco;
II - quando a quantidade de crianças
com esta idade exceder a lotação
do banco traseiro;
III - quando o veículo for dotado
originalmente (fabricado) de cintos de segurança
sub-abdominais (dois pontos) nos bancos
traseiros.
Parágrafo único
Excepcionalmente, as crianças com
idade superior a quatro anos e inferior
a sete anos e meio poderão ser transportadas
utilizando cinto de segurança de
dois pontos sem o dispositivo denominado
'assento de elevação', nos
bancos traseiros, quando o veículo
for dotado originalmente destes cintos.'
Art. 2º Esta Deliberação
entra em vigor na data de sua publicação. |