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Em novo decreto, Prefeitura orienta estabelecimentos comerciais a realizarem barreiras sanitárias com medição de temperatura dos clientes

O Executivo Municipal divulgou na tarde desta quinta-feira (21), uma atualização do decreto com destaque na orientação de estabelecimentos comerciais a realizarem barreiras sanitárias nas entradas e com a medição de temperatura dos clientes que forem acessar as lojas.

Na oportunidade, a Prefeita Mari Machado falou sobre o bloqueio de recursos, por parte da justiça, do Instituto Salva Saúde, por supostos desvio de verba da Santa Casa de Livramento, para mais detalhes desta reportagem clique aqui.

Confira na íntegra o novo decreto:

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANT’ANA DO LIVRAMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º – Altera o inciso I do Art. 2° do Decreto n° 9.024 de 02 de abril de
2020, que passa a ter a seguinte redação:
“I – a proibição de:
a) Entrada e circulação de transporte coletivo de turistas, como ônibus,
vans, micro-ônibus e Kombi para dentro do município;
b) realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter
público ou privado de cursos presenciais, exceto os realizados de
forma “on line”, à distância ou “vídeo conferência”;
c) exposições, congressos e seminários;
d) atividades em casas noturnas, pub’s, bares noturnos, bailes boates e
similares;
e) funcionamento de brinquedotecas, espaços kid’s, playgounds e
espaço de jogos;
f) atividades em estabelecimentos culturais, como bibliotecas e museus;
g) quaisquer eventos em locais abertos ou fechados, em espaços públicos
ou privados, independente de suas características, condição ambiental,
tipo de público, duração, tipo e modalidade, tais como festas de
aniversários, casamentos, formaturas, confraternizações entre amigos
ou qualquer tipo de encontro;
h) expedição e novos alvarás de autorização para eventos;
i) atividades presenciais de ensino, da rede pública e privada, desde a
educação infantil até o ensino superior, atividades presenciais em
escolas, institutos de ensino, tais como cursos de idioma, esporte, arte,
artes marciais, culinária e outros similares;”
Art. 2º – Altera o inciso VI do Art. 2° do Decreto n° 9.024 de 02 de abril
de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“VI – As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão
funcionar de acordo com o horário do respectivo posto de combustível, sendo de responsabilidade deste, evitar a aglomeração de pessoas e carros nos espaços
comerciais e calçadas do estabelecimento.”
Art. 3º – Altera o Art. 21° do Decreto n° 9.024 de 02 de abril de 2020, que
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 21- Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código
Penal, infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou
propagação de doença contagiosa. Parágrafo Único: As autoridades deverão adotar as
providências cabíveis para a punição cível, administrativa e criminal, bem como a
prisão em flagrante quando for o caso de todos aqueles que descumprirem ou
colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto.
I – O cidadão que, por determinação da Vigilância Epidemiológica do
Município, necessitar fazer isolamento domiciliar, receberá a notificação por escrito,
assinando-a e de tudo ficando ciente.
II – O descumprimento do isolamento domiciliar por parte de qualquer
cidadão que tenha a obrigatoriedade de fazê-lo, poderá ser denunciado à Vigilância
Epidemiológica ou à Defesa Civil pelos telefones já disponíveis.
III – Mediante a informação de descumprimento de isolamento domiciliar,
a Vigilância Epidemiológica deverá informar a autoridade policial, após a devida
verificação.”
Art. 4º – Ficam os estabelecimentos comerciais orientados a realizarem
barreias sanitárias com medição de temperatura dos clientes para ingresso, bem como
para a medição diária de temperatura dos funcionários e colaboradores, por meio de
termômetro digital que permita a medição à distância.
Art. 5º – Permanecem inalteradas as demais disposições constantes no
Decreto Municipal 9.024 de 02 de abril de 2020 e Decreto Municipal 9.033 de 17 de
abril de 2020, e Decreto Municipal 9.049 de 07 de maio de 2020 e que não confrontem
com este Decreto.
Art. 6º – Os casos omissos serão definidos pela Prefeita Municipal.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sant’Ana do Livramento, 21 de maio de 2020.

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