sáb, 20 de abril de 2024

Variedades Digital | 13 e 14.04.23

O dever de renegociação por desequilíbrio contratual

Por Rodrigo Ribeiro Sirangelo (OABRS 41.667), advogado, sócio da Bencke & Sirangelo Advocacia e Consultoria e Juiz Leigo no Poder Judiciário do RS.

Nos contratos em geral, via de regra, além dos deveres principais relacionados com o objeto central da contratação, há obrigações acessórias, complementares, como garantias, penalidades e que dependem das obrigações principais. Ao lado dessas obrigações, existem também os chamados deveres anexos derivados da cláusula geral da boa-fé insculpida no artigo 422 do Código Civil, onde se insere o dever de renegociar e de buscar o reequilíbrio do negócio jurídico de natureza cativa, de longo prazo, de execução continuada quando, em razão de fatos supervenientes, as circunstâncias que serviram de base à contratação tenham se alterado substancialmente, inviabilizando o cumprimento regular.

Mitiga-se, reduz-se a força obrigatória do contrato para que o negócio jurídico não se resolva, não acabe e continue cumprindo a sua finalidade do modo mais substancial possível.

Nessa perspectiva, neste momento de crise obrigacional por conta da pandemia da Covid-19, uma vez modificadas as bases de um determinado contrato pela situação superveniente e imprevisível, pelas consequências concretas experimentadas pelo devedor em virtude do isolamento social determinado por autoridades governamentais e seu efetivo impacto na (in)capacidade de cumprir a sua obrigação, é de rigor que as partes busquem e ajam no sentido de encontrar o reequilíbrio do negócio.

O devedor deve procurar o credor, deve apresentar uma proposta de renegociação do valor e/ou da forma de cumprimento, deve instar o credor a exercer o seu dever de renegociar, enquanto o credor deve estar aberto às conversações, deve estar disponível para verificar o estado das coisas em comparação com a época da contratação e, constatada a presença dos elementos citados (fato superveniente, extraordinário, imprevisível, desequilíbrio, onerosidade excessiva), deve renegociar.

A relutância de uma das partes, notadamente do credor, em aferir, em conferir e, sendo o caso, em confirmar a presença dos elementos necessários ao reequilíbrio contratual, à renegociação de uma determinada obrigação visando à manutenção do negócio, pode vir a consistir em abuso de direito e, como tal, em responsabilidade pelo inadimplemento da prestação.

Quer dizer, a recusa expressa, o silêncio ou, mesmo, a demora excessiva do credor em agir pode ensejar não apenas a judicialização do contrato pelo devedor, mas também a própria revisão judicial do negócio, quando o Estado-Juiz agirá visando a preservar o pacto do modo mais equilibrado possível, imputando ao credor a mora, a responsabilidade por descumprir a obrigação de renegociar.

Isto é, o inadimplemento do dever de renegociar, pelo credor, verificadas as circunstâncias para tanto, remete a questão ao Poder Judiciário que, cogentemente, determinará ao credor que renegocie ou, em última análise, com olhos na preservação do negócio e no seu cumprimento do modo mais substancial possível, estabelecerá o resultado prático pretendido pelo devedor mediante a modificação da prestação de modo equitativo e equilibrado, com o afastamento da onerosidade excessiva.

Por fim, se os elementos concretos não viabilizarem sequer a preservação do negócio, restará então a resolução do contrato, caso em que, tendo havido abuso de direito do credor diante da sua recusa em se apresentar para uma solução renegociada, poderá haver a sua responsabilidade pela frustração definitiva do negócio, imputando-se a ele eventuais multa e/ou perdas e danos.

Em conclusão, é dever de ambos os contratantes se oferecer, estar disposto à renegociação das obrigações que, diante dos efeitos da pandemia, não mais puderam ser cumpridas conforme originalmente contratadas, destacando-se, em caso de recusa do credor, a possibilidade da sua própria responsabilização, por abuso de direito, não apenas quanto à revisão ou resolução do contrato, mas também por eventuais danos experimentados pelo devedor a partir da relutância abusiva de seu “parceiro” contratual.

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