sex, 29 de março de 2024

Aplateia Digital | 23 e 24.03.24

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APOSENTADORIA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA:

Requisitos e critérios diferenciados para sua concessão no âmbito do Regime Geral da Previdência Social

A aposentadoria da pessoa com deficiência foi inserida em nosso ordenamento jurídico através da Emenda Constitucional 47/2005. Entrou com status Constitucional, mas somente com a Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, houve a regulamentação dessa aposentadoria. Tendo, em 03.12.2013, sido publicado o Decreto 8.145 que detalhou como seria a operacionalização dessa aposentadoria.

Desde sua promulgação, podemos perceber a sua crescente aplicabilidade na atualidade. Porém, ainda assim, muitas pessoas não têm o conhecimento da sua existência, bem como, das suas ensejadoras características.

Inicialmente, devemos compreender o conceito de pessoa com deficiência. Este está previsto no artigo 2º do dispositivo legal LC 142, de 08.05.2013, o qual define como sendo àquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Este conceito, parte de uma análise mais ampla da deficiência, pois verifica não apenas o aspecto físico da pessoa, mas como a mesma reage e interage no meio social com suas limitações e que não consegue participar plenamente da sociedade em igualdade com as demais pessoas.

Dentro desse contexto, devemos destacar que existe duas formas da pessoa com deficiência se aposentar na visão do Regime Geral da Previdência Social – RGPS: por idade ou por tempo de contribuição.

No caso da aposentadoria ser por idade basta que o homem complete 60 anos e a mulher 55, além dos  180 meses de contribuição. Já, no caso do tempo de contribuição, o período exigido irá variar de acordo com o grau de deficiência, senão vejamos na tabela abaixo:

Frisa-se que, para ser beneficiário do presente privilégio, o segurado deverá passar por 4 (quatro) etapas: (1) realizar o agendamento através dos meios de comunicação do Instituto Nacional de Serviço Social – INSS; (2) apresentar a documentação probatória para verificação da documentação e procedimentos administrativos; (3) passar por uma avaliação da perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência e a interação com as atividades que o segurado desempenha, e, por último, (4) passar por uma avaliação social, que vai avaliar as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social;

Nesse diapasão, podemos dizer que a avaliação do perito médico e do assistente social é de extrema importância, pois será ela que certificará a existência, ou não, da deficiência e o seu grau (leve, moderada ou grave). Tendo o intuito de caracterizar ou não os requisitos ensejadores para a concessão ou não da aposentadoria da pessoa com deficiência.

E por fim, salienta-se que caso o segurado não concorde com a decisão do ente Previdenciário, poderá este discutir o mérito da questão perante o Judiciário.

Ana Lisiane Barreto, especialista em Direito Previdenciário – OAB/RS 98.048

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Rodrigo Lorenzoni diz que falta transparência e questiona necessidade de aumentar impostos

Os dados divulgados pela Secretaria da Fazenda do RS essa semana mostram que nos dois primeiros meses de 2024, a arrecadação do estado aumentou 24% em relação ao mesmo período do ano passado. Ainda assim, o governador Eduardo Leite tem insistido na necessidade de aumentar impostos,  de forma direta, aumentando a alíquota base do ICMS, ou indiretamente, através das decretos